Wednesday, April 13, 2016

Prefeitura regulamenta lei para o setor de fretamento na cidade


A Prefeitura de São Paulo regulamentou, por meio de Decreto publicado no Diário Oficial no último sábado (30/04), a atividade de fretamento na cidade. A nova legislação, que já está em vigor, define quais são as regras a serem cumpridas e penalidades para as empresas infratoras.

O Decreto, que regulamenta disposições da Lei nº 16.311 de 2015, enquadra as infrações em quatro grupos: A, B, C e D. No grupo A estão as irregularidades relacionadas à autorização dos veículos usados para fretamento e casos de mau comportamento de motoristas com o público e equipes de fiscalização. Trajar-se inadequadamente ou não deixar o veículo em boas condições de higiene também são faltas previstas dentro dessa categoria.

No grupo B foram ordenadas infrações previstas na Lei, como não trafegar com documentos obrigatórios; efetuar embarque e/ou desembarque em local não autorizado; circular com veículo em vias com restrição de tráfego ou em faixas exclusivas para ônibus à direita nas vias; mau estado de conservação do veículo; estacionar em locais proibidos; recusar-se a mostrar documentos solicitados por fiscais e ainda operar sem um Plano de Operação ou em desconformidade com o plano existente, entre outros itens.

Na lista de infrações incluídas no grupo C estão o desrespeito à capacidade original de lotação do veículo; a permissão de passageiros viajando em pé; a circulação em pistas e/ou faixas exclusivas (corredores) para ônibus à esquerda nas vias; o embarque e/ou desembarque de passageiros em local proibido e com risco para o passageiro; trafegar com inspeção/vistoria vencida ou reprovada e também expelindo gases poluentes em desacordo com os padrões legais.

Além desses itens, também estão previstas na categoria C as infrações por não operar com adaptação para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por abandono do veículo em via pública, por transporte de bagagens em local reservado a passageiros, pela falta do Termo de Autorização (TA), do Termo de Autorização Simplificado (TAS) e/ou do Certificado de Vínculo ao Serviço (CVS) vencido(s), bem como operar sem a Carteira Nacional de Habilitação ou com ela fora da validade.

Já no Grupo D, estão as penalidades ligadas a evadir-se do veículo por ocasião da chegada da fiscalização; dirigir sob efeito de bebida alcoólica ou substância tóxica de qualquer natureza; operar durante período de suspensão do serviço; operar veículo com idade superior à permitida para sua respectiva categoria; efetuar cobrança de tarifa individual (o que descaracteriza o fretamento), usar o veículo para atividades não autorizadas, ou ainda transportar arma, produto ou material de qualquer natureza que coloque em risco a segurança dos passageiros.

As empresas de fretamento que cometerem qualquer uma das infrações poderão ser punidas mediante a aplicação de advertência por escrito, conforme sua natureza, ou imposição de multas. O infrator também está sujeito a demais penalidades e medidas administrativas e o fiscal terá a prerrogativa de, a qualquer momento, reter o veículo para averiguação do cumprimento da lei.

A Secretaria Municipal de Transportes irá estabelecer, por meio de uma portaria, os procedimentos de aplicação das penalidades e os respectivos enquadramentos previstos no decreto.

Atividade Clandestina
O Decreto também dispõe sobre a prática da atividade de fretamento sem autorização da Prefeitura de São Paulo. Conforme a legislação, considera-se clandestino o exercício da atividade por empresa que não tiver o TA ou o TAS, ou ainda o veículo que não possuir o CVS, ainda que a empresa tenha o termo de autorização necessário.

O serviço clandestino será punido. Haverá auto de infração às operadoras de veículos nessas condições e as penalidades previstas serão aplicadas. Caberá às envolvidas direito a recurso à Comissão de Julgamento das Penalidades Aplicadas ao Transporte de Fretamento, em primeira instância, ou ao secretário municipal de Transportes, em segunda instância.

A Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento (Caref), órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, prevista na Lei nº 16.311, de 2015, foi mantida no Decreto, e será composta por representantes da administração pública e de entidades representativas dos operadores e dos usuários dos veículos que exercem a atividade de fretamento.


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